Perder um ente querido é um momento de profunda dor e, infelizmente, muitas vezes acompanhado de preocupações práticas e financeiras. Uma situação que causa grande angústia em herdeiros e familiares é descobrir que a pessoa falecida deixou dívidas, mas, aparentemente, nenhum bem para quitá-las. Afinal, os herdeiros são obrigados a pagar essas contas com o próprio bolso? O que a Justiça diz sobre isso?
A resposta não é única e depende de um detalhe crucial: existe ou não algum patrimônio a ser herdado? A partir dessa resposta, o ordenamento jurídico brasileiro e a jurisprudência oferecem dois caminhos distintos e fundamentais: o Inventário Negativo e a Insolvência Civil do Espólio. Neste artigo, vamos descomplicar esses conceitos e te ajudar a entender qual deles se aplica à sua situação, baseando-nos no entendimento mais atual dos tribunais.
1. O que é o Inventário Negativo e para que serve?
Imagine que você precise de um documento oficial que prove, para todos os efeitos legais, que seu familiar faleceu sem deixar nenhum bem, como imóveis, veículos ou dinheiro em conta. É exatamente essa a função do inventário negativo.
Trata-se de um procedimento judicial (e, em alguns casos, extrajudicial em cartório) aceito pela doutrina e jurisprudência, mesmo sem previsão expressa no Código de Processo Civil. Sua natureza é declaratória: seu único objetivo é obter uma sentença que formalize a inexistência de bens a partilhar.
Por que isso é tão importante? Pela proteção legal dos herdeiros. O artigo 1.792 do Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por dívidas do falecido além das forças da herança. Em outras palavras, se não há herança, não há responsabilidade. O inventário negativo é a “certidão de nascimento” dessa realidade.
Finalidades práticas do inventário negativo:
- Proteger os herdeiros: Impede que credores tentem cobrar dívidas do falecido usando o patrimônio pessoal dos sucessores. Como decidiu o TJ-DF, ele serve para “impedir que eventuais bens dos herdeiros sejam alcançados por medidas de constrição”[1].
- Regularizar a representação do espólio: Permite a nomeação de um inventariante para representar o falecido em ações judiciais que já estavam em curso, seja como autor ou réu.
- Resolver pendências formais: Pode ser usado para dar baixa em um CNPJ de empresário individual que não tinha atividade ou para outorgar escrituras de bens que foram vendidos em vida, mas não formalmente transferidos.
E se o falecido tiver um CNPJ ativo, mas sem patrimônio? A jurisprudência mais atual, como a do TJ-PR, é pragmática: “A titularidade de inscrição como empresário individual (CNPJ) pelo falecido, desacompanhada de ativos patrimoniais ou atividade econômica, não configura, por si só, a existência de bens a inventariar”[2]. Ou seja, o CNPJ sozinho não impede o inventário negativo.
2. O que é a Insolvência Civil do Espólio?
A insolvência civil é um instituto completamente diferente. Ela não se aplica quando não há bens, mas sim quando o espólio possui bens, porém eles são insuficientes para pagar a totalidade das dívidas deixadas pelo falecido. É a versão para a pessoa física (não empresária) e para o espólio da falência das empresas.
Sua natureza é executória e concursal. O objetivo não é apenas declarar uma situação, mas sim:
- Arrecadar todos os bens do espólio.
- Instaurar um concurso universal de credores, ou seja, chamar todos os que têm dívidas a receber do falecido.
- Pagar esses credores de forma ordenada, respeitando as preferências legais (como créditos trabalhistas, tributários, etc.), dentro do limite do dinheiro apurado com a venda dos bens.
A ação de insolvência civil é autônoma e deve ser proposta, geralmente pelo inventariante, quando se constata que o passivo supera o ativo. Como destacou o TJ-SP, essa ação é “causa adequada e necessária ao fim almejado, isto é, à arrecadação, alienação e rateio racional do produto dos bens entre os credores”[3].
3. A Grande Dúvida: Inventário Negativo ou Insolvência Civil? (Regra de Fronteira)
A principal dúvida de herdeiros e até de advogados é: qual dos dois caminhos seguir? A jurisprudência tem consolidado uma distinção prática e lógica, que podemos chamar de “regra de fronteira”. A tabela abaixo resume as diferenças:
| Característica | Inventário Negativo | Insolvência Civil do Espólio |
| Quando usar? | Não há bens a partilhar. | Há bens, mas eles são insuficientes para pagar as dívidas. |
| Natureza | Declaratória. | Executória e Concursal. |
| Objetivo | Declarar a inexistência de bens para proteger os herdeiros e resolver pendências formais. | Arrecadar os bens existentes e promover o pagamento ordenado de todos os credores (concurso universal). |
| Resultado | Sentença declaratória de ausência de bens. | Decretação da insolvência, perda da administração dos bens pelo espólio e início do concurso de credores. |
Uma decisão recente do TJ-MS ilustra perfeitamente a “regra de fronteira” ao afirmar que é desnecessária a ação de insolvência quando os créditos não concorrem entre si: “Os créditos que compõem o passivo do espólio são de natureza trabalhista e tributária, que possuem regime de execução próprio… não se submetendo ao concurso universal de credores. Inexistindo litígio entre credores ou controvérsia quanto à ordem de preferência, mostra-se desnecessária a instauração de processo de insolvência civil, podendo o inventário prosseguir regularmente até a homologação da partilha negativa”[4].
Nesse caso, mesmo com dívidas, como elas tinham ritos próprios de execução, o inventário negativo (ou “partilha negativa”) foi suficiente.
4. Os Efeitos Práticos para Herdeiros e Credores
Para os Herdeiros:
- Com o inventário negativo, vocês ganham uma “prova” judicial de que não receberam nada. Isso é um escudo contra execuções que tentem atingir o patrimônio pessoal de vocês. O STJ é firme: “os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança”[5].
- Com a insolvência civil, os bens que vocês iriam receber (o ativo do espólio) serão usados para pagar as dívidas. A administração desses bens passa para um administrador judicial, e o processo é mais longo e complexo.
Para os Credores:
- Diante de um inventário negativo, a princípio, o crédito pode se tornar incobrável. No entanto, alguns tribunais entendem que o inventário negativo tem presunção relativa de veracidade e pode permitir que o credor faça diligências para tentar provar a existência de bens ocultos [6].
- Com a insolvência civil, o credor deve ficar atento e habilitar seu crédito no processo de insolvência para poder receber alguma quantia, dentro da ordem de preferência legal.
Conclusão
Lidar com o patrimônio e as dívidas de um ente querido que faleceu é um desafio que exige informação e orientação adequada. A escolha entre o inventário negativo e a insolvência civil do espólio não é uma questão de preferência, mas sim uma imposição da realidade patrimonial do falecido.
Cada caso é único, com suas particularidades sobre a natureza das dívidas e a existência de bens. Por isso, a consulta a um advogado especialista em direito das sucessões é fundamental para analisar a situação concreta, guiar a família pelo procedimento correto e garantir que os direitos de todos sejam respeitados, evitando problemas futuros.
Referências:
[1] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO NEGATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. NECESSIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O interesse processual está consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação do processo para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção, de modo a preencher uma das condições da ação, nos termos do art. 17 do CPC. 2. No caso em exame, o aludido trinômio restou demonstrado, cujo escopo consiste em declarar a inexistência de bens, uma vez que o espólio é demandado em ações trabalhistas, cobrança e execução propostas contra o falecido, inclusive com pedido de penhora de bens que não integram o seu patrimônio. 3. Sobressai o interesse de agir para a propositura do inventário negativo, a fim de que seja declarada a inexistência de bens do falecido e, por conseguinte, impedir que eventuais bens dos herdeiros sejam alcançados por medidas de constriçãoTJ-DF 07033891120228070001 1714521, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023
[2] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E AUSÊNCIA DE BENS. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO ESPÓLIO. INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. ADEQUAÇÃO DA VIA JUDICIAL. DECISÃO CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial de ação de inventário negativo, na qual os autores buscavam a declaração de inexistência de bens deixados pelo falecido, visando proteger-se de eventual responsabilização por dívidas, em razão da titularidade de inscrição como empresário individual (CNPJ), sem ativos reais. A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se na inadequação da via processual escolhida, considerando a existência de CNPJ ativo do falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se é cabível o processamento de inventário negativo diante da existência de inscrição como empresário individual (CNPJ) em nome do falecido e de passivo considerável, sem a identificação de bens a partilhar. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A resolução do processo sem julgamento de mérito por falta de condição da ação exige a constatação inequívoca de que o meio processual utilizado não é juridicamente apto à obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Quando o meio processual escolhido pelo demandante é idôneo para a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos, há error in procedendo na sentença terminativa que resolve o processo sem julgamento do mérito. Exegese do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. 4. Os inventários podem ser classificados conforme o resultado patrimonial da herança: positivo (com saldo a partilhar), neutro (sem bens nem dívidas) e negativo (com passivo superior ao ativo). No caso concreto, a herança apresenta desfecho negativo, o que justifica a instauração do inventário negativo judicial. Exegese dos artigos 1.784, 1.791 e 1.792 do Código Civil. Literatura jurídica. 5. O inventário negativo, embora não previsto expressamente no Código de Processo Civil, é admitido pela doutrina e jurisprudência como instrumento legítimo para formalizar a inexistência de bens a partilhar e proteger os herdeiros contra a responsabilização por dívidas do falecido. Exegese do artigo 1.792 do Código Civil. Literatura jurídica. 6. A existência de passivo superior ao ativo, ou mesmo a inexistência de patrimônio, não impede a utilização do procedimento judicial, sobretudo quando a via extrajudicial se revela inadequada em razão de pendências fiscais ou da necessidade de nomeação de inventariante. Interpretação teleológica dos artigos 17 e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil e 1.792 do Código Civil. Precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e do Tribunal de Justiça de São Paulo. 7. A titularidade de inscrição como empresário individual (CNPJ) pelo falecido, desacompanhada de ativos patrimoniais ou atividade econômica, não configura, por si só, a existência de bens a inventariar. A manutenção de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo, sem lastro econômico, não impede o reconhecimento da inexistência de bens. Exegese dos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil. 8. O inventário negativo é admissível mesmo na presença de obrigações pendentes, desde que inexista acervo patrimonial a ser partilhado. Sua finalidade principal é formalizar a ausência de bens deixados pelo falecido e resguardar os herdeiros contra eventual responsabilização indevida por dívidas do espólio. Interpretação do artigo 1.792 do Código Civil. 9. A tentativa frustrada de lavratura de escritura pública de inventário negativo, em razão da existência de pendências fiscais e da titularidade de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ativo, demonstra que a via extrajudicial não é viável no caso concreto. Com efeito, há interesse processual na tutela jurisdicional como meio útil para a regularização da sucessão. Exegese do artigo 610, caput, do Código de Processo Civil. 10. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal e da ampla defesa, legitima a utilização do inventário negativo como meio idôneo de tutela jurisdicional, especialmente nas situações em que se pretende evitar a constrição indevida de bens pertencentes aos herdeiros. Aplicação do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Literatura jurídica. 11. In casu, os herdeiros demonstraram a inexistência de bens a partilhar e a presença de dívidas expressivas, justificando a necessidade do processamento do inventário negativo judicial.IV. DISPOSITIVO E TESES: 12. Recurso conhecido e provido, cassando a sentença recorrida e determinando o regular prosseguimento do processo com o processamento do inventário negativo. 13. Teses de julgamento: 13.1. “É juridicamente admissível a realização de inventário negativo pela via judicial, como instrumento hábil para formalizar a inexistência de bens deixados pelo falecido, especialmente nas hipóteses em que há passivo relevante e inviabilidade do procedimento extrajudicial. A tramitação judicial mostra-se adequada para resguardar os herdeiros contra eventual responsabilização por dívidas do espólio, viabilizar, se for o caso, a baixa da inscrição de empresário individual (CNPJ) inativa, e requerer a suspensão de execuções em curso”. 13.2. “A mera existência de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de empresário individual, desacompanhada de patrimônio, não descaracteriza a ausência de bens a inventariar nem inviabiliza a via judicial eleita (inventário negativo)”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, III, 485, I, 1.784, e 1.792; CC/2002, arts. 1.791 e 1.792. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, 07033891120228070001, Rel. Min. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 09.06.2023; TJ-SP, AC 10040635820178260001, Rel. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2022. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de inventário negativo feito pelos filhos do falecido foi aceito, ou seja, o processo vai continuar. A juíza anterior havia negado o pedido porque achou que havia bens a serem inventariados, já que o falecido tinha uma microempresa. No entanto, os filhos mostraram que a empresa não tinha ativos e que as dívidas eram muito maiores do que qualquer bem que pudesse existir. Assim, o tribunal entendeu que era necessário reconhecer a situação de insolvência do espólio, permitindo que os herdeiros se protejam de serem responsabilizados pelas dívidas do pai. Portanto, o processo deve seguir para que se declare oficialmente que não há bens a serem partilhados.
(TJ-PR 00183022920248160030 Foz do Iguaçu, Relator: Eduardo Augusto Salomão Cambi, Data de Julgamento: 29/09/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2025)
[3] Apelação. Ação de insolvência civil. Extinção da ação ante a inépcia da exordial. Inconformismo centrado no cumprimento dos requisitos necessários ao ajuizamento do pedido de insolvência. Cabimento. Necessidade, adequação e legitimidade ativa bem demonstradas, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Previsão do art. 1.052 do CPC/2015 que remete às disposições do CPC/73 (arts. 748 e 786-A). Conjunto probatório produzido, até o momento, que permite verificar a insuficiência dos bens em relação às dívidas, havendo ainda a habilitação de credores e penhora no rosto dos autos. Causa adequada e necessária ao fim almejado, isto é, à arrecadação, alienação e rateio racional do produto dos bens entre os credores. Decisão reformada. Recurso provido.
(TJ-SP – Apelação Cível: 10133598320258260564 São Bernardo do Campo, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 14/11/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2025)
[4] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. PARTILHA NEGATIVA. DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por herdeiros contra decisão do juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande, proferida nos autos do inventário. A decisão agravada reconheceu a insolvência do espólio, entendeu inviável a homologação da partilha negativa e determinou a suspensão do inventário até a adoção das providências cabíveis perante o juízo universal da insolvência. Os agravantes defendem o prosseguimento do inventário com homologação da partilha negativa, diante da inexistência de bens suficientes para quitação das dívidas do falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da insolvência do espólio, é necessária a instauração de processo autônomo de insolvência civil ou se é possível o prosseguimento do inventário com a homologação da partilha negativa e a expedição do formal de partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 618, VIII, do CPC autoriza o inventariante a requerer a declaração de insolvência do espólio no próprio inventário, não havendo exigência legal de remessa à ação autônoma de insolvência civil. O art. 1.792 do Código Civil limita a responsabilidade dos herdeiros ao valor da herança, sendo que os arts. 1.997 do CC e 796 do CPC reforçam a ideia de que a herança constitui o limite da responsabilidade patrimonial. Os créditos que compõem o passivo do espólio são de natureza trabalhista e tributária, que possuem regime de execução próprio, perante juízos especializados, não se submetendo ao concurso universal de credores ( CTN, art. 187; Lei 6.830/1980, art. 29). Inexistindo litígio entre credores ou controvérsia quanto à ordem de preferência, mostra-se desnecessária a instauração de processo de insolvência civil, podendo o inventário prosseguir regularmente até a homologação da partilha negativa. A suspensão do inventário impede desnecessariamente a conclusão do processo e a expedição do formal de partilha, que possui efeitos registrais e fiscais relevantes, inclusive para comprovar a inexistência de bens à disposição dos credores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É desnecessária a instauração de processo autônomo de insolvência civil quando, embora o espólio esteja manifestamente insolvente, os créditos existentes não se submetem ao concurso universal de credores. O reconhecimento da insuficiência patrimonial e a homologação da partilha negativa podem ocorrer no próprio inventário, com a expedição do formal respectivo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792 e 1.997; CPC, arts. 618, VIII, e 796; CTN, art. 187; Lei nº 6.830/1980, art. 29. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
(TJ-MS – Agravo de Instr0000, Campo16684-34.2025.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j: 12/11/2025, p: 13/11/2025), Relator: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 12/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2025)
[5] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ROMPIMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 20, § 3º, DO CPC/73. REGRA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONTRATANTE. REVISÃO DO PERCENTUAL ENCONTRADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA REMUNERAR DEVIDAMENTE O ADVOGADO DESTITUÍDO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte. 3. Inexiste cerceamento de defesa se a diligência pleiteada não se apresenta como pressuposto necessário ao desfecho da lide, sendo o magistrado o destinatário da prova com discricionariedade para indeferir o pedido de produção de provas inúteis. 4. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais é dispensável a nomeação de perito técnico para a avaliação do trabalho advocatício realizado. Precedentes. 5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a alegada violação do art. 20, § 3º, do CPC/73 evidencia a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211 desta Corte. 6. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o valor econômico da questão, nos termos do que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 7. A verba remuneratória deverá ser compatível com o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa, o tempo empregado, o grau de zelo e o valor da demanda, não se justificando que ela venha a se constituir em fonte de enriquecimento, o que ocorreu na hipótese destes autos, porque foi relegada a regra do art. 1.792 do CC/02, que ensina que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. 8. Não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento imotivado de contrato de prestação de serviços advocatícios e a demanda para o qual foi contratado o mandatário. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(STJ – REsp: 1866108 PE 2020/0059879-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022)
[6] Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES COMO REPRESENTANTES DO ESPÓLIO. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO NEGATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO IMEDIATA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por sucessores do devedor falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os herdeiros foram incluídos pessoalmente no polo passivo da execução, com responsabilidade patrimonial pelo débito do falecido; (ii) definir se a inexistência de bens atestada por escritura pública de inventário negativo justifica a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A habilitação dos herdeiros como representantes do espólio não configura redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal deles, não implicando, portanto, responsabilidade por encargos superiores às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do CC. 4. A escritura de inventário negativo tem presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário, e não afasta, por si só, a possibilidade de existência de bens sujeitos à sobrepartilha. 5. É possível a continuidade da execução para possibilitar diligências do credor na busca de patrimônio eventualmente deixado pelo falecido. 6. A manutenção da execução não acarreta prejuízo aos sucessores, pois, não havendo bens, não há responsabilidade patrimonial pessoal pelo débito do falecido.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 803, parágrDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 239, § 1º e 1.022; CC, arts. 215 e 1.792.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.803.787/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.07.2019; STJ, AgInt no REsp nº 2.120.972/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22.11.2024; STJ, REsp nº 1.288.552/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 02.12.2020; TJPR, AI nº 0002209-13.2020.8.16.0068, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 29.04.2023.
(TJ-PR 00314540620258160000 Londrina, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 08/12/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – LOCAÇÃO – Insurgência contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a alegação de ilegitimidade do herdeiro para responder pela dívida deixada pela devedora falecida – RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO – Conforme decidido em recurso anterior, após a partilha dos bens, os herdeiros respondem pela dívida do “de cujus” até os limites da herança – Art. 1.792 do CC – Ônus probatório do herdeiro acerca da penhora que exceda as forças da herança – Comprovação da ausência de bens do “de cujus” depende da apresentação de inventário negativo – Precedentes deste E. TJSP – Manutenção da decisão agravada – Negado provimento.
(TJ-SP – AI: 21076371020228260000 SP 2107637-10.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 27/06/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2022)