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A judicialização da saúde segue critérios técnicos?

O papel real do NatJus na fundamentação e no resultado das decisões judiciais

A criação e a expansão dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário foram acompanhadas da promessa de maior racionalidade e tecnicidade na judicialização da saúde. A incorporação de pareceres baseados em evidência científica passou a ser apresentada como resposta institucional ao aumento exponencial de demandas envolvendo fornecimento de medicamentos, tratamentos e procedimentos, tanto no âmbito do SUS quanto da saúde suplementar.

Nesse contexto, consolidou-se a expectativa de que decisões judiciais passariam a ser mais previsíveis, menos intuitivas e mais alinhadas a critérios técnicos. A consulta ao NatJus passou a integrar o repertório decisório dos magistrados como mecanismo de apoio especializado, voltado a reduzir assimetrias de informação e a evitar que o Judiciário atuasse dissociado das diretrizes clínicas e das políticas públicas de saúde.

A institucionalização do NatJus, concebido como mecanismo de incorporação de evidência científica ao processo decisório em demandas de saúde, suscita uma indagação que transcende sua função declarada de apoio técnico. Em que medida as notas técnicas, solicitadas justamente em casos de maior complexidade, como medicamentos não padronizados, tratamentos experimentais ou disputas quanto à necessidade clínica, influenciam efetivamente o resultado do julgamento? Apesar da centralidade conferida a esses núcleos no discurso institucional, permanece pouco explorado, sob perspectiva empírica, se o NatJus atua como fator real de constrangimento do convencimento judicial ou se desempenha, sobretudo, uma função ex post de qualificação e racionalização da fundamentação adotada.

É a partir dessa indagação que o presente artigo examina o papel real do NatJus na jurisprudência recente. Mais do que avaliar sua relevância formal, busca-se compreender como as notas técnicas são utilizadas na prática decisória e qual é, de fato, sua função no equilíbrio entre evidência técnica, soberania judicial e tutela do caso concreto.

1. O que a jurisprudência mostra: três padrões decisórios

A jurisprudência recente revela três padrões recorrentes na forma como as notas técnicas do NatJus são utilizadas nas decisões judiciais em demandas de saúde. A distinção entre esses padrões decorre do grau de aderência entre o parecer técnico e o resultado do julgamento.

a) Alinhamento à nota técnica

No primeiro padrão, o magistrado adere à conclusão da nota técnica do NatJus e a incorpora como fundamento relevante da decisão. O parecer é expressamente citado e utilizado de forma convergente com o resultado do julgamento.

Exemplo desse padrão é a Apelação Cível nº 1017288-16.2024.8.26.0482 (TJSP), em que o tribunal reformou sentença que havia determinado o custeio do medicamento Capmatinibe, apoiando-se em notas técnicas do NatJus estadual e nacional que apontavam ausência de evidências científicas de eficácia para o quadro clínico apresentado, bem como a existência de alternativas terapêuticas previstas no rol da ANS.

“Pareceres técnicos emitidos pelo NAT-JUS/SP (…) e pelo NAT-JUS nacional (…) são desfavoráveis ao custeio do Capmatinibe, por ausência de evidências científicas de eficácia para o quadro clínico apresentado.”

b) Relativização do parecer técnico

No segundo padrão, o magistrado reconhece a existência da nota técnica, mas a trata como elemento não vinculante, a ser ponderado em conjunto com as demais provas dos autos.

Esse padrão aparece na Apelação Cível nº 0001381-09.2024.8.17.2021 (TJPE). Embora houvesse nota técnica desfavorável do NatJus quanto ao fornecimento de suplemento nutricional, o tribunal manteve a condenação do Estado, afirmando que o parecer não vincula o julgador e pode ser superado diante do preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ, especialmente a existência de laudo médico fundamentado e a hipossuficiência da paciente.

“A Nota Técnica do NATJUS, embora desfavorável, não vincula o magistrado, que pode decidir de forma diversa com base no princípio do livre convencimento motivado.”

c) Afastamento explícito do parecer

No terceiro padrão, a decisão judicial afasta expressamente a conclusão da nota técnica do NatJus, mediante fundamentação específica.

Esse padrão é ilustrado pela Apelação Cível nº 0095013-57.2021.8.17.2001 (TJPE). No caso, a sentença havia se baseado em parecer técnico desfavorável, mas o tribunal reformou a decisão para conceder o tratamento pleiteado, afirmando a prevalência da prescrição médica individualizada e destacando o caráter não vinculante da nota técnica, além da proteção constitucional ao direito à saúde.

“A prescrição médica individualizada (…) deve prevalecer sobre pareceres genéricos como o do NATJUS.”

“A nota técnica do NATJUS não possui força vinculante, sendo de caráter meramente opinativo.”

Nesses casos, a nota técnica é expressamente enfrentada e superada na fundamentação judicial, com indicação dos elementos considerados mais relevantes para a solução da controvérsia.

2. Por que juízes decidem contra o NatJus

As decisões judiciais que afastam pareceres desfavoráveis do NatJus revelam que o conflito entre evidência técnica e tutela jurisdicional não é resolvido por simples rejeição da técnica, mas por uma hierarquização argumentativa que privilegia a proteção do caso concreto e dos direitos fundamentais. Nesses julgados, o magistrado não ignora o subsídio técnico, mas o subordina a outros elementos considerados juridicamente mais relevantes.

Três fundamentos aparecem de forma recorrente e estruturam essa superação do parecer técnico:

a) A prevalência do laudo do médico assistente

O primeiro e mais recorrente fundamento é a valorização do laudo do médico que acompanha diretamente o paciente. A jurisprudência tem conferido a esse documento uma presunção de idoneidade superior à da nota técnica do NatJus, justamente por refletir avaliação individualizada, baseada em acompanhamento clínico contínuo e conhecimento específico do quadro do paciente.

Esse raciocínio aparece de forma expressa na já mencionada Apelação Cível nº 0095013-57.2021.8.17.2001, julgada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ao reformar sentença que havia negado o fornecimento de suplemento alimentar com base em parecer técnico desfavorável, o tribunal deixa claro o entendimento de que a generalidade da análise técnica não é suficiente para afastar a necessidade concreta do tratamento quando demonstrada por profissional que acompanha o caso.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Recurso Inominado Cível nº 1041563-66.2024.8.26.0114, relativo ao fornecimento de bomba de infusão de insulina, reconheceu a imprescindibilidade do tratamento a partir da prescrição médica idônea, mesmo diante de parecer desfavorável do NatJus, destacando o histórico clínico do paciente e o risco associado à não implementação da terapia.

“Prescrição médica idônea demonstrando imprescindibilidade, histórico de mau controle glicêmico, hipoglicemias e alto risco cardiovascular (…) Parecer NATJus desfavorável com caráter não vinculante (CPC, arts. 370, 371 e 489, § 1º; livre convencimento motivado)”

Esse entendimento também se manifesta de forma clara na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No Agravo de Instrumento nº 5262866-62.2023.8.21.7000, ao examinar pedido de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS para paciente com transtornos psiquiátricos graves, o tribunal afastou parecer técnico desfavorável do NatJus e restabeleceu a tutela de urgência anteriormente concedida. A decisão valoriza expressamente o laudo do médico assistente, ressaltando que a proximidade clínica e o acompanhamento direto do paciente conferem maior aderência à realidade fática do que a análise técnica genérica produzida a partir da documentação processual.

“O parecer do NATJUS é exclusivamente técnico e embasado somente na documentação apresentada, o laudo médico, dada a proximidade entre paciente e médico, representa maior correspondência à realidade fática vivenciada e às necessidades da saúde da parte, motivo pelo qual entendo que, na situação posta, o laudo médico anexado deve prevalecer.”

Esses precedentes indicam que, na prática decisória, o laudo do médico assistente funciona como a principal ponte entre a necessidade individual do paciente e a tutela jurisdicional, relegando a nota técnica a um plano secundário quando não dialoga adequadamente com as especificidades do caso.

b) O caráter não vinculante do NatJus e o livre convencimento motivado

O segundo fundamento opera em plano mais formal, mas não menos relevante. A jurisprudência reafirma de modo reiterado que as notas técnicas do NatJus possuem caráter não vinculante, funcionando como subsídio ao convencimento judicial, e não como parâmetro obrigatório.

Na já mencionada Apelação Cível nº 0001381-09.2024.8.17.2021, o Tribunal de Justiça de Pernambuco foi explícito ao afirmar que, embora a nota técnica desfavorável tivesse sido requisitada e considerada, ela “não vincula o magistrado, que pode decidir de forma diversa com base no princípio do livre convencimento motivado”, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. O tribunal reafirmou, assim, a posição do juiz como destinatário final da prova, sem submissão hierárquica a qualquer parecer técnico.

Raciocínio semelhante aparece no Agravo de Instrumento nº 3013137-27.2025.8.26.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se consignou que o magistrado “não está vinculado ao parecer do NAT-JUS, podendo decidir com base no conjunto probatório apresentado”. Nessas decisões, o afastamento do NatJus não exige demonstração de erro técnico do parecer, bastando sua relativização diante de outros elementos probatórios considerados mais relevantes.

“Frisa-se que o magistrado não está vinculado ao parecer do NAT-JUS, podendo decidir com base no conjunto probatório apresentado.”

Raciocínio convergente foi adotado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5003384-47.2024.8.08.0000. No caso, a Corte reformou decisão de primeiro grau que havia indeferido o fornecimento de medicamento não padronizado no SUS com base em pareceres desfavoráveis do NatJus, concedendo a tutela de urgência pleiteada.

“O julgador não está vinculado às conclusões Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, à vista do princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do CPC. Os opinamentos emitidos pelo Natjus não vinculam os magistrados e não devem substituir de forma automática a própria indicação médica, notadamente, quando não houver análise do quadro clínico específico, como na hipótese.”

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0742265-04.2023.8.07.0000, determinou o fornecimento de Canabidiol apesar de nota técnica desfavorável do NatJus.

“Apesar de poderem servir de suporte à tomada de decisões, as nota técnicas emitidas pelo NATJUS não possuem força probante de uma prova pericial, podendo o magistrado decidir de modo diverso se os elementos de convicção existentes no processo assim o recomendarem.”

O reconhecimento reiterado do caráter não vinculante do NatJus pela jurisprudência evidencia que sua função não é a de constranger o resultado do julgamento, mas a de qualificar o processo decisório, preservando a posição do juiz como destinatário final da prova e responsável pela ponderação dos elementos do caso concreto.

c) Os direitos fundamentais como trunfo decisório

O terceiro fundamento desloca o debate do plano técnico para o plano constitucional. Quando a evidência científica generalizada ou os protocolos administrativos se mostram insuficientes para responder à urgência ou à gravidade do caso, os tribunais recorrem aos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana como argumento de superação da técnica.

Esse movimento é visível na Apelação Cível nº 0756133-69.2021.8.07.0016, julgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em que, apesar de nota técnica desfavorável do NatJus quanto ao fornecimento de canabidiol, o tribunal enfatizou que a saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente, intimamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana. A decisão reconheceu a relevância do parecer técnico, mas reafirmou que ele não vincula o magistrado, que deve apreciar o conjunto probatório à luz dos direitos fundamentais envolvidos.

“1. A saúde é um direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e está intimamente relacionada ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, em consonância com o preconizado, respectivamente, pelos artigos 5º, 1º, III, ambos do texto constitucional.”

“4. Cumpre salientar que as notas técnicas do NATJUS são de grande relevância nas demandas que pleiteiam tratamento de saúde, porém não vinculam em absoluto as decisões judiciais e às suas conclusões, que apreciará as provas dos autos num contexto amplo, indicando a sua fundamentação as razões da formação de seu convencimento.”

De modo semelhante, na Apelação / Remessa Necessária nº 0001895-59.2024.8.17.2021, o Tribunal de Justiça de Pernambuco concedeu o fornecimento de insumo para tratamento de diabetes tipo 1, destacando que o direito à saúde integra o mínimo existencial e não pode ser limitado pela cláusula da reserva do possível, consignando expressamente que “o laudo técnico do NATJUS não afasta o conjunto probatório constante dos autos”.

“O direito à saúde é garantido constitucionalmente (art. 196, CF) e integra o mínimo existencial, não podendo ser limitado pela cláusula da reserva do possível.”

“O laudo técnico do NATJUS não afasta o conjunto probatório constante dos autos.”

Esse raciocínio também se manifesta no Agravo de Instrumento nº 8007641-19.2022.8.05.0000, julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no qual, diante de situação de urgência, o tribunal afirmou a primazia dos direitos fundamentais à vida e à saúde sobre negativas de cobertura formuladas por plano de saúde, ainda que fundadas em uso off label do medicamento ou em sua ausência no rol da ANS.

“Ainda que existisse eventual vedação legal à concessão da tutela pretendida, colocando-se em análise os bens da vida em debate, induvidosamente a vida da agravada prevalece sobre a negativa do seu plano de saúde em custear fármaco imprescindível ao tratamento prescrito.”  

“De igual modo, quanto à possibilidade de irreversibilidade do provimento vale salientar que os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana, e do direito à vida e à saúde, estampados na Constituição Federal, têm primazia sobre eventuais prejuízos que possam advir.”

Nesse cenário, os direitos fundamentais funcionam como trunfo retórico-decisório: não porque eliminem a relevância da técnica, mas porque oferecem ao julgador um fundamento normativo suficientemente amplo para sustentar a concessão do tratamento desejado quando os elementos técnicos não conduzem, por si, à mesma conclusão.

3. O discurso judicial e a função argumentativa institucional do NatJus

Os dados extraídos do conjunto decisório examinado indicam que o parecer técnico raramente opera como critério decisório final isolado. Mesmo quando acolhido, o NatJus não substitui o juízo de valor do julgador, funcionando mais como um subsídio técnico qualificado que reforça uma solução juridicamente possível. Nos casos em que é relativizado ou superado, sua presença permanece relevante como elemento organizador do raciocínio decisório, impondo ao magistrado o enfrentamento explícito da evidência técnica e elevando o ônus argumentativo da decisão adotada.

Essa dinâmica evidencia a separação estrutural entre poder decisório e função argumentativa. O juiz preserva integralmente sua posição como destinatário final da prova, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, enquanto o NatJus desempenha papel acessório, porém institucionalmente relevante, na construção do discurso decisório. Não se trata de subordinação do convencimento judicial à técnica, mas de incorporação da evidência científica como marcador de racionalidade, capaz de estruturar o itinerário argumentativo tanto nas decisões de deferimento quanto nas de indeferimento.

Sob essa perspectiva, o NatJus funciona como verdadeiro ponto de controle discursivo do julgamento. Quando há convergência entre a nota técnica e o resultado, o parecer é mobilizado como reforço de racionalidade epistêmica, frequentemente descrito como subsídio relevante, baseado em evidências científicas e alinhado a protocolos clínicos. Quando há divergência, a técnica não é ignorada, mas explicitamente relativizada, mediante referência ao seu caráter não vinculante, à distinção entre subsídio técnico e prova pericial e à primazia do livre convencimento motivado. Em ambos os cenários, a menção ao NatJus contribui para afastar a percepção de arbitrariedade e para demonstrar que a decisão resultou de ponderação informada entre critérios técnicos, elementos probatórios e normas jurídicas aplicáveis.

O vocabulário judicial empregado nas decisões confirma essa função argumentativa institucional. A adesão ao parecer técnico costuma ser acompanhada de expressões que enfatizam a ausência de evidência científica suficiente, a existência de alternativas terapêuticas padronizadas ou a conformidade com diretrizes oficiais. Já o afastamento do NatJus vem, de forma recorrente, ancorado em fórmulas que reafirmam a não vinculação do parecer, o papel do magistrado como destinatário final da prova e a necessidade de apreciação do caso concreto em sua singularidade. Essa oscilação vocabular não é aleatória, mas revela um padrão discursivo estável, no qual a técnica ora reforça, ora tensiona a fundamentação.

4. Conclusão: o papel real do NatJus

A análise quantitativa e sistemática de menções à pareceres Natjus, verificadas em julgados que versam sobre temas de direito à saúde recorrentemente judicializados, nos permitem delinear um panorama decisório relevante.

Quando a nota técnica é favorável e converge com o laudo do médico assistente, a probabilidade de procedência do pedido se aproxima do máximo observado, pois inexiste tensão técnica relevante a ser resolvida pelo magistrado, que opta pelo caminho de maior conforto institucional e legitimidade argumentativa. O cenário realmente crítico, e que constituiu o núcleo analítico do artigo, surge quando a nota técnica é desfavorável. Nesses casos, os dados indicam que, na ausência de elementos adicionais, tende a prevalecer o padrão de alinhamento ao parecer, com maior inclinação à improcedência dos pedidos. Essa tendência, contudo, é sensivelmente alterada quando o processo apresenta fatores de superação claros, como laudo médico robusto e individualizado, situação de vulnerabilidade qualificada ou incidência de legislação específica, capazes de deslocar o eixo decisório e justificar o afastamento ou a relativização da conclusão técnica.

O ponto central revelado pela pesquisa empírica não está apenas no resultado, mas na função desempenhada pelo NatJus dentro da arquitetura da decisão judicial. A análise demonstra que o parecer técnico raramente atua como fator isolado de definição do desfecho, mas exerce influência decisiva na forma como a decisão é construída e justificada. Mesmo quando superada, a nota técnica é quase invariavelmente enfrentada, funcionando como elemento que organiza o raciocínio judicial e legitima a divergência mediante fundamentação explícita. É nesse sentido que a jurimetria se mostra especialmente útil: não para reduzir o julgamento a um cálculo mecânico, mas para evidenciar que o Judiciário opera com critérios relativamente estáveis, nos quais a técnica informa o discurso decisório e eleva o ônus argumentativo do julgador, sem, contudo, suprimir a centralidade do caso concreto e dos direitos fundamentais na solução das demandas em saúde.

Em última análise, a tensão entre evidência técnica generalizada e singularidade do caso individual permanece como traço estrutural da judicialização da saúde. A previsibilidade não decorre da submissão automática à técnica, mas da compreensão empírica de como ela é utilizada pelo Judiciário. Nesse contexto, a jurimetria não substitui a análise jurídica, mas a complementa, permitindo uma gestão mais eficiente, informada e estratégica do contencioso em saúde.

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